História da Cidade

PRAFEITURA MUNICIPAL

A CIDADE

 

Histórico

Igarapé do Meio é um município do estado do Maranhão, no Brasil. Sua população em 2021 era de 14.470 habitantes. Muito ligada a Santa Inês e Monção. Na zona rural do município, está instalado um dos maiores frigoríficos do Maranhão.

Limita com os municípios de Monção, Bela Vista do Maranhão, Pio XII e Vitória do Mearim. Atualmente, o seu prefeito é José Almeida de Sousa (2017) e a sua câmara municipal é composta por 9 vereadores.

Fica criado, pela Lei Nº 6.431, de 29 de setembro de 1995, o município de Igarapé do Meio, com sede no Povoado do mesmo nome a ser desmembrado do município de Vitória do Mearim, neste Estado, subordinado à Comarca de Vitória do Mearim.

Gentílico: igarapeense.

 

Origem

"Igarapé" é um termo de origem tupi que significa "caminho de canoas", através da junção de ygara (canoa) e apé (caminho). Significa em tupi guarani Igarapé (água) Meio.

 

Formação administrativa

Elevado á categoria de município e distrito com a denominação de Igarapé do Meio, pela Lei Estadual de 29 de setembro de 1995, desmembrado do município de Vitória do Mearim.

Sede no atual distrito Igarapé do Meio (ex-localidade).

Constituído do distrito sede. Instalado em 01-01-1997.

Em divisão territorial datada de 2001, o município é constituído do distrito sede.

Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2007.

 

DADOS

 

Área Territorial - 368,685 km² [2021]

População estimada - 14.470 pessoas [2021]

Densidade demográfica - 34,04 hab/km² [2010]

Escolarização 6 a 14 anos - 96,6% [2010]

IDHM Índice de desenvolvimento humano municipal - 0,569 [2010]

PIB per capita - 13.967,10 R$ [2019]

 

Fonte

www.cnm.org.br
www.ibge.gov.br

 

 

 

 

 

 

LEI DE CRIAÇÃO

 

MUNICÍPIO DE IGARAPÉ DO MEIO

Lei n° 6.431 de 29 de Setembro de 1995. Cria o Município de IGARAPÉ DO MEIO e dá outras providências.

 

A Governadora do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

DA CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO

Art.1° - Fica criado o Município de Igarapé do Meio, com sede no povoado do mesmo nome, a ser desmembrado do Município de Vitória do Mearim, neste Estado, subordinado à Comarca de Vitória do Mearim.

Art.2° - O Município de Igarapé do Meio limita-se ao Norte com os Municípios de Pindaré-Mirim, Monção e Cajari, a leste com o Município de Vitória do Mearim, ao Sul, com os Municípios de Pio XII e Satubinha, e a Oeste, com o Município de Bela Vista.

LIMITES TERRITORIAIS

a) Com o Município de PINDARÉ-MIRIM:

Começa na BR-316 Santa-Inês/Bacabal, na incidência do divisor de águas dos rios Pindaré e Grajaú, daí segue pelo referido divisor, até a cabeceira do Igarapé do Jatinho, na localidade Conceição.

b) Com o Município de MONÇÃO:

Começa na cabeceira do Igarapé do Jatinho, no divisor de águas dos Rios Pindaré e Grajaú; daí segue pelo referido divisor de águas até a cabeceira do Igarapé Puraquezinho.

c) Com o Município de CAJARI:

Começa na cabeceira do Igarapé Puraquezinho, no divisor de águas dos Rios Pindaré e Grajaú; daí segue pelo referido divisor de águas, até a incidência com a estrada carroçável que liga o povoado de Gameleira à BR-222.

d) Com o Município de VITÓRIA DO MEARIM:

Começa no divisor de águas dos rios Pindaré e Grajaú, na incidência da estrada carroçável que liga o povoado de Gameleira à BR-222; daí segue pela referida estrada até o cruzamento com o Igarapé do Horror; daí segue pelo talvegue do referido Igarapé, a jusante, até no foz no Igarapé Puraquéu; daí segue por uma reta para a foz do Igarapé da Ponte do rio Grajaú, na localidade de Tarumã.

e) Com o Município de PIO XII:

Começa na foz do Igarapé da Ponte do rio Grajaú; daí segue pelo talvegue do referido rio, a montante, até a foz do Igarapé Aranha.

f) Com o Município de SATUBINHA:

Começa na foz do Igarapé Aranha, no rio Grajaú; daí segue pelo talvegue do referido rio, a montante, até a incidência da reta que parte da BR-316 na incidência do divisor de águas dos rios Pindaré e Grajaú para a foz do Igarapé do rio Grajaú.

g) Com o Município de BELA VISTA:

Começa no rio Grajaú, na incidência da reta que parte da BR-316, na incidência do divisor de águas dos rios Pindaré e Grajaú para a foz do Igarapé Aranha no rio Grajaú; daí segue pela referida reta, até a BR-316, no referido divisor de águas.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art.3° - Nos quatro primeiros anos da instalação do Município de Igarapé do Meio serão observadas as seguintes normas constitucionais:

I – A Câmara Municipal será composta de nove Vereadores;

II - A Prefeitura Municipal terá no máximo cinco Secretarias;

III – As despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar a cinqüenta por cento da receita do Município.

Art.4° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado do Governo a faça publicar, imprimir e correr.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luis, 29 de setembro de 1995, 174º da Independência e 107º da Republica.

ROSEANA SARNEY MURAD
Governadora do Estado do Maranhão
JOÃO ALBERTO DE SOUSA
Secretário de Estado do Governo
CELSO SEIXAS MARQUES FERREIRA
Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública

REPRODUZIDO POR INCORREÇÃO, por solicitação do prot. 01996
Ofício n° 163/95 de 25/10/95
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL N° 209 DO DIA 30 DE OUTUBRO DE 1995
PROJETO DE LEI N° 217/95
AUTORIA DOS DEPUTADOS PEDRO PARURÚ E JOSÉ GENÉSIO
 

 

MUNICÍPIO DE IGARAPÉ DO MEIO

Lei n° 6.608 de 17 de Janeiro de 1996. ALTERA os dispositivos da Lei 6.431, de 29 de setembro de 1995 que cria o Município de IGARAPÉ DO MEIO.

 

A Governadora do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1° - O art. 2º e suas alíneas da Lei nº 6.431, de 29 de setembro de 1995, passam a vigorar com as redações abaixo:

Art.2° - O Município de Igarapé do Meio limita-se, ao Norte, com os Municípios de Pindaré-Mirim e Monção; a Leste, com o Município de Vitória do Mearim, ao Sul, com os Municípios de Pio XII e Satubinha; e a Oeste, com o Município de Bela Vista.

LIMITES TERRITORIAIS

a) Com o Município de PINDARÉ-MIRIM:

Começa na BR-316 Santa-Inês/Bacabal, na incidência do divisor de águas dos rios Pindaré e Grajaú, daí segue pelo referido divisor, até a cabeceira do Igarapé do Jatinho, na localidade Conceição.

b) Com o Município de MONÇÃO:

Começa na cabeceira do Igarapé do Jatinho, no divisor de águas dos Rios Pindaré e Grajaú; daí segue pelo referido divisor de águas até a cabeceira do Igarapé Puraquezinho.

c) Com o Município de VITÓRIA DO MEARIM:

Começa na cabeceira do Igarapé Puraquezinho, no divisor de águas dos rios Pindaré e Grajaú; daí segue pelo talvegue do Igarapé Puraquezinho, a jusante, até seu ponto de cruzamento com a rodovia BR-222; desse ponto, segue pela referida rodovia BR-222, até o povoado Sâo Benedito, no ponto de interceptação com o caminho que vem do povoado Areia; daí segue pelo caminho São Benedito-Areia, passando pelo povoado Bauri, até seu ponto de cruzamento com o talvegue do Igarapé Puraqueu, no Povoado Areia; daí segue por um alinhamento reto na direção da cabeceira do Igarapé Tarumã, até seu pnto de interceptação com o caminho Ipixuna-Tarumã, no povoado Boqueirão; daí segue pelo caminho Boqueirão-Tarumã, até seu ponto de interceptação com o rio Grajaú, defronte da foz do Igarapé da Ponte, na localidade de Tarumã.

d) Com o Município de PIO XII:

Começa na foz do Igarapé da Ponta, no rio Grajaú; daí segue pelo talvegue do referido rio, a montante, até a foz do Igarapé Aranha.

e) Com o Município de SATUBINHA:

Começa na foz do Igarapé Aranha, no rio Grajaú; daí segue pelo talvegue do referido rio, a montante, até a incidência da reta que parte da BR-316 na incidência do divisor de águas dos rios Pindaré e Grajaú para a foz do Igarapé do rio Grajaú.

f) Com o Município de BELA VISTA:

Começa no rio Grajaú, na incidência da reta que parte da BR-316, na incidência do divisor de águas dos rios Pindaré e Grajaú para a foz do Igarapé Aranha no rio Grajaú; daí segue pela referida reta, até a BR-316, no referido divisor de águas.

Art.2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário Chefe de Gabinete Civil do Governador a faça publicar, imprimir e correr.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luis, 17 de janeiro de 1996, 175º da Independência e 108º da Republica.

ROSEANA SARNEY MURAD
Governadora do Estado do Maranhão
JOÃO ALBERTO DE SOUZA
Secretário de Estado de Governo
CELSO SEIXAS MARQUES FERREIRA
Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL N° 016 DO DIA 23 DE JANEIRO 1996
PROJETO DE LEI N° 357/95
AUTORIA DO DEPUTADO PEDRO PARURU
 

 

MUNICÍPIO DE IGARAPÉ DO MEIO

Lei n° 6.678 de 07 de Junho de 1996. REVOGA a Lei 6.608, de 10 de janeiro de 1996, e dá outras providências.

 

O Governador do Estado do Maranhão, Em Exercício,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - É revogada a Lei n° 6.608, de 17 de janeiro de 1996, que altera os dispositivos da Lei n° 6.431, de 29 de setembro de 1995, que cria o Município de Igarapé do Meio.

Art. 2° - A Lei n° 6.431, de 29 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2°:

“Art.2° - O Municipio de Igarapé do Meio limita-se ao Norte, com os Municipios de Pindaré-Mirim, Monção e Cajari; a Leste, com o Municipio de Vitória do Mearim; ao Sul, com os Municípios de Pio XII e Satubinha, e a Oeste, com o Municipio de Bela Vista.

LIMITES TERRITORIAIS

a) Com o Município de PINDARÉ-MIRIM:

Começa na BR-316 Santa-Inês/Bacabal, na incidência do divisor de águas dos rios Pindaré e Grajaú, daí segue pelo referido divisor, até a cabeceira do Igarapé do Jatinho, na localidade Conceição.

b) Com o Município de MONÇÃO:

Começa na cabeceira do Igarapé do Jatinho, no divisor de águas dos Rios Pindaré e Grajaú; daí segue pelo referido divisor de águas até a cabeceira do Igarapé Puraquezinho.

c) Com o Município de CAJARI:

Começa na cabeceira do Igarapé Puraquezinho, no divisor de águas dos Rios Pindaré e Grajaú; daí segue pelo referido divisor de águas, até a incidência com a estrada carroçável que liga o povoado de Gameleira à BR-222.

d) Com o Município de Vitória do MEARIM:

Começa no divisor de águas dos rios Pindaré e Grajaú, na incidência da estrada carroçável que liga o povoado de Gameleira à BR-222; daí segue pela referida estrada até o cruzamento com o Igarapé do Horror; daí segue pelo talvegue do referido Igarapé, a jusante, até no foz no Igarapé Puraquéu; daí segue por uma reta para a foz do Igarapé da Ponte do rio Grajaú, na localidade de Tarumã.

e) Com o Município de PIO XII:

Começa na foz do Igarapé da Ponte no rio Grajaú; daí segue pelo talvegue do referido rio, a montante, até a foz do Igarapé Aranha.

f) Com o Município de SATUBINHA:

Começa na foz do Igarapé Aranha, no rio Grajaú; daí segue pelo talvegue do referido rio, a montante, até a incidência da reta que parte da BR-316 na incidência do divisor de águas dos rios Pindaré e Grajaú para a foz do Igarapé do rio Grajaú.

g) Com o Município de BELA VISTA:

Começa no rio Grajaú, na incidência da reta que parte da BR-316, na incidência do divisor de águas dos rios Pindaré e Grajaú para a foz do Igarapé Aranha no rio Grajaú; daí segue pela referida reta, até a BR-316, no referido divisor de águas.

Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado do Governo a faça publicar, imprimir e correr.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luis, 07 de junho de 1996, 175º da Independência e 108º da Republica.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Governador em Exercício
JOÃO ALBERTO DE SOUZA
Secretário de Estado de Governo
JAIR DE ARAÚJO CALSAS XEXÉO
Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL N° 111 DO DIA 10 DE JUNHO 1996
PROJETO DE LEI N° 197/96
AUTORIA – MESA DIRETORA
 

Este texto não substitui o original publicado em imprensa oficial.

 

Sobre o Prefeito

JOSE ALMEIDA DE SOUSA


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