História da Cidade
PRAFEITURA MUNICIPALA CIDADE
Histórico
Igarapé do Meio é um município do
estado do Maranhão, no Brasil. Sua população em 2021 era de 14.470 habitantes.
Muito ligada a Santa Inês e Monção. Na zona rural do município, está instalado
um dos maiores frigoríficos do Maranhão.
Limita com os municípios de Monção,
Bela Vista do Maranhão, Pio XII e Vitória do Mearim. Atualmente, o seu prefeito
é José Almeida de Sousa (2017) e a sua câmara municipal é composta por 9
vereadores.
Fica criado, pela Lei Nº 6.431, de 29
de setembro de 1995, o município de Igarapé do Meio, com sede no Povoado do
mesmo nome a ser desmembrado do município de Vitória do Mearim, neste Estado,
subordinado à Comarca de Vitória do Mearim.
Gentílico: igarapeense.
Origem
"Igarapé" é um termo de origem tupi que significa
"caminho de canoas", através da junção de ygara
(canoa) e apé (caminho). Significa em tupi guarani
Igarapé (água) Meio.
Formação
administrativa
Elevado á categoria de município e distrito com a denominação de Igarapé
do Meio, pela Lei Estadual de 29 de setembro de 1995, desmembrado do município
de Vitória do Mearim.
Sede no atual distrito Igarapé do Meio (ex-localidade).
Constituído do distrito sede. Instalado em 01-01-1997.
Em divisão territorial datada de 2001, o município é constituído do
distrito sede.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2007.
DADOS
Área Territorial - 368,685 km² [2021]
População estimada - 14.470 pessoas [2021]
Densidade demográfica - 34,04 hab/km² [2010]
Escolarização 6 a 14 anos - 96,6% [2010]
IDHM Índice de desenvolvimento humano
municipal - 0,569 [2010]
PIB per capita - 13.967,10 R$ [2019]
Fonte
www.cnm.org.br
www.ibge.gov.br
LEI DE CRIAÇÃO
MUNICÍPIO
DE IGARAPÉ DO MEIO
Lei n° 6.431 de 29 de Setembro de 1995. Cria
o Município de IGARAPÉ DO MEIO e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DA CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO
Art.1° -
Fica criado o Município de Igarapé do Meio, com sede no povoado do mesmo nome,
a ser desmembrado do Município de Vitória do Mearim, neste Estado, subordinado
à Comarca de Vitória do Mearim.
Art.2° - O
Município de Igarapé do Meio limita-se ao Norte com os Municípios de
Pindaré-Mirim, Monção e Cajari, a leste com o
Município de Vitória do Mearim, ao Sul, com os Municípios de Pio XII e
Satubinha, e a Oeste, com o Município de Bela Vista.
LIMITES TERRITORIAIS
a) Com o Município de PINDARÉ-MIRIM:
Começa na BR-316 Santa-Inês/Bacabal, na
incidência do divisor de águas dos rios Pindaré e Grajaú, daí segue pelo
referido divisor, até a cabeceira do Igarapé do Jatinho, na localidade
Conceição.
b) Com o Município de MONÇÃO:
Começa na cabeceira do Igarapé do Jatinho, no
divisor de águas dos Rios Pindaré e Grajaú; daí segue pelo referido divisor de
águas até a cabeceira do Igarapé Puraquezinho.
c) Com o Município de CAJARI:
Começa na cabeceira do Igarapé Puraquezinho, no divisor de águas dos Rios Pindaré e
Grajaú; daí segue pelo referido divisor de águas, até a incidência com a
estrada carroçável que liga o povoado de Gameleira à BR-222.
d) Com o Município de VITÓRIA DO MEARIM:
Começa no divisor de águas dos rios Pindaré e
Grajaú, na incidência da estrada carroçável que liga o povoado de Gameleira à
BR-222; daí segue pela referida estrada até o cruzamento com o Igarapé do
Horror; daí segue pelo talvegue do referido Igarapé, a jusante, até no foz no Igarapé Puraquéu; daí
segue por uma reta para a foz do Igarapé da Ponte do rio Grajaú, na localidade
de Tarumã.
e) Com o Município de PIO XII:
Começa na foz do Igarapé da Ponte do rio
Grajaú; daí segue pelo talvegue do referido rio, a montante, até a foz do
Igarapé Aranha.
f) Com o Município de SATUBINHA:
Começa na foz do Igarapé Aranha, no rio
Grajaú; daí segue pelo talvegue do referido rio, a montante, até a incidência
da reta que parte da BR-316 na incidência do divisor de águas dos rios Pindaré
e Grajaú para a foz do Igarapé do rio Grajaú.
g) Com o Município de BELA VISTA:
Começa no rio Grajaú, na incidência da reta
que parte da BR-316, na incidência do divisor de águas dos rios Pindaré e
Grajaú para a foz do Igarapé Aranha no rio Grajaú; daí segue pela referida
reta, até a BR-316, no referido divisor de águas.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.3° -
Nos quatro primeiros anos da instalação do Município de Igarapé do Meio serão
observadas as seguintes normas constitucionais:
I – A Câmara Municipal será composta de nove
Vereadores;
II - A Prefeitura Municipal terá no máximo
cinco Secretarias;
III – As despesas orçamentárias com pessoal
não poderão ultrapassar a cinqüenta por cento da
receita do Município.
Art.4° -
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a
quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário de Estado do Governo a faça publicar, imprimir e correr.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em
São Luis, 29 de setembro de 1995, 174º da Independência e 107º da Republica.
ROSEANA SARNEY MURAD
Governadora do Estado do Maranhão
JOÃO ALBERTO DE SOUSA
Secretário de Estado do Governo
CELSO SEIXAS MARQUES FERREIRA
Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública
REPRODUZIDO POR INCORREÇÃO, por solicitação do prot. 01996
Ofício n° 163/95 de 25/10/95
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL N° 209 DO DIA 30 DE OUTUBRO DE 1995
PROJETO DE LEI N° 217/95
AUTORIA DOS DEPUTADOS PEDRO PARURÚ E JOSÉ GENÉSIO
MUNICÍPIO
DE IGARAPÉ DO MEIO
Lei n° 6.608 de 17 de Janeiro de 1996. ALTERA
os dispositivos da Lei 6.431, de 29 de setembro de 1995 que cria o Município de
IGARAPÉ DO MEIO.
A Governadora do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1° - O
art. 2º e suas alíneas da Lei nº 6.431, de 29 de setembro de 1995, passam a
vigorar com as redações abaixo:
Art.2° - O
Município de Igarapé do Meio limita-se, ao Norte, com os Municípios de
Pindaré-Mirim e Monção; a Leste, com o Município de Vitória do Mearim, ao Sul,
com os Municípios de Pio XII e Satubinha; e a Oeste, com o Município de Bela
Vista.
LIMITES TERRITORIAIS
a) Com o Município de PINDARÉ-MIRIM:
Começa na BR-316 Santa-Inês/Bacabal, na
incidência do divisor de águas dos rios Pindaré e Grajaú, daí segue pelo
referido divisor, até a cabeceira do Igarapé do Jatinho, na localidade
Conceição.
b) Com o Município de MONÇÃO:
Começa na cabeceira do Igarapé do Jatinho, no
divisor de águas dos Rios Pindaré e Grajaú; daí segue pelo referido divisor de
águas até a cabeceira do Igarapé Puraquezinho.
c) Com o Município de VITÓRIA DO MEARIM:
Começa na cabeceira do Igarapé Puraquezinho, no divisor de águas dos rios Pindaré e
Grajaú; daí segue pelo talvegue do Igarapé Puraquezinho,
a jusante, até seu ponto de cruzamento com a rodovia BR-222; desse ponto, segue
pela referida rodovia BR-222, até o povoado Sâo
Benedito, no ponto de interceptação com o caminho que vem do povoado Areia; daí
segue pelo caminho São Benedito-Areia, passando pelo povoado Bauri, até seu ponto de cruzamento com o talvegue do
Igarapé Puraqueu, no Povoado Areia; daí segue por um
alinhamento reto na direção da cabeceira do Igarapé Tarumã, até seu pnto de interceptação com o caminho Ipixuna-Tarumã, no
povoado Boqueirão; daí segue pelo caminho Boqueirão-Tarumã, até seu ponto de
interceptação com o rio Grajaú, defronte da foz do Igarapé da Ponte, na localidade
de Tarumã.
d) Com o Município de PIO XII:
Começa na foz do Igarapé da Ponta, no rio
Grajaú; daí segue pelo talvegue do referido rio, a montante, até a foz do
Igarapé Aranha.
e) Com o Município de SATUBINHA:
Começa na foz do Igarapé Aranha, no rio Grajaú;
daí segue pelo talvegue do referido rio, a montante, até a incidência da reta
que parte da BR-316 na incidência do divisor de águas dos rios Pindaré e Grajaú
para a foz do Igarapé do rio Grajaú.
f) Com o Município de BELA VISTA:
Começa no rio Grajaú, na incidência da reta
que parte da BR-316, na incidência do divisor de águas dos rios Pindaré e
Grajaú para a foz do Igarapé Aranha no rio Grajaú; daí segue pela referida
reta, até a BR-316, no referido divisor de águas.
Art.2° -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a
quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário Chefe de Gabinete Civil do Governador a faça publicar, imprimir e
correr.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em
São Luis, 17 de janeiro de 1996, 175º da Independência e 108º da Republica.
ROSEANA SARNEY MURAD
Governadora do Estado do Maranhão
JOÃO ALBERTO DE SOUZA
Secretário de Estado de Governo
CELSO SEIXAS MARQUES FERREIRA
Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL N° 016 DO DIA 23 DE JANEIRO 1996
PROJETO DE LEI N° 357/95
AUTORIA DO DEPUTADO PEDRO PARURU
MUNICÍPIO
DE IGARAPÉ DO MEIO
Lei n° 6.678 de 07 de Junho de 1996. REVOGA a
Lei 6.608, de 10 de janeiro de 1996, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão, Em
Exercício,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - É
revogada a Lei n° 6.608, de 17 de janeiro de 1996, que altera os dispositivos
da Lei n° 6.431, de 29 de setembro de 1995, que cria o Município de Igarapé do
Meio.
Art. 2° - A Lei
n° 6.431, de 29 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art.
2°:
“Art.2° - O Municipio
de Igarapé do Meio limita-se ao Norte, com os Municipios
de Pindaré-Mirim, Monção e Cajari; a Leste, com o Municipio de Vitória do Mearim; ao Sul, com os Municípios
de Pio XII e Satubinha, e a Oeste, com o Municipio de
Bela Vista.
LIMITES TERRITORIAIS
a) Com o Município de PINDARÉ-MIRIM:
Começa na BR-316 Santa-Inês/Bacabal, na
incidência do divisor de águas dos rios Pindaré e Grajaú, daí segue pelo
referido divisor, até a cabeceira do Igarapé do Jatinho, na localidade
Conceição.
b) Com o Município de MONÇÃO:
Começa na cabeceira do Igarapé do Jatinho, no
divisor de águas dos Rios Pindaré e Grajaú; daí segue pelo referido divisor de
águas até a cabeceira do Igarapé Puraquezinho.
c) Com o Município de CAJARI:
Começa na cabeceira do Igarapé Puraquezinho, no divisor de águas dos Rios Pindaré e
Grajaú; daí segue pelo referido divisor de águas, até a incidência com a
estrada carroçável que liga o povoado de Gameleira à BR-222.
d) Com o Município de Vitória do MEARIM:
Começa no divisor de águas dos rios Pindaré e
Grajaú, na incidência da estrada carroçável que liga o povoado de Gameleira à
BR-222; daí segue pela referida estrada até o cruzamento com o Igarapé do
Horror; daí segue pelo talvegue do referido Igarapé, a jusante, até no foz no Igarapé Puraquéu; daí segue
por uma reta para a foz do Igarapé da Ponte do rio Grajaú, na localidade de
Tarumã.
e) Com o Município de PIO XII:
Começa na foz do Igarapé da Ponte no rio
Grajaú; daí segue pelo talvegue do referido rio, a montante, até a foz do
Igarapé Aranha.
f) Com o Município de SATUBINHA:
Começa na foz do Igarapé Aranha, no rio
Grajaú; daí segue pelo talvegue do referido rio, a montante, até a incidência
da reta que parte da BR-316 na incidência do divisor de águas dos rios Pindaré
e Grajaú para a foz do Igarapé do rio Grajaú.
g) Com o Município de BELA VISTA:
Começa no rio Grajaú, na incidência da reta
que parte da BR-316, na incidência do divisor de águas dos rios Pindaré e
Grajaú para a foz do Igarapé Aranha no rio Grajaú; daí segue pela referida
reta, até a BR-316, no referido divisor de águas.
Art. 3° -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a
quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário de Estado do Governo a faça publicar, imprimir e correr.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em
São Luis, 07 de junho de 1996, 175º da Independência e 108º da Republica.
JOSÉ REINALDO CARNEIRO
TAVARES
Governador em Exercício
JOÃO ALBERTO DE SOUZA
Secretário de Estado de Governo
JAIR DE ARAÚJO CALSAS XEXÉO
Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL N° 111 DO DIA 10 DE JUNHO 1996
PROJETO DE LEI N° 197/96
AUTORIA – MESA DIRETORA
Este texto não substitui o original publicado
em imprensa oficial.